Voltar para o blog
Compliance & Investigações

Investigação Interna Conduzida por Advogado: Sigilo Profissional, Provimento 188/2018 da OAB e os Limites da Prova

O que a OAB autoriza um advogado a fazer numa investigação interna, os limites do sigilo profissional e o que diz o Provimento 188/2018. Guia técnico completo.

15 minutos de leituraJurídico, Compliance Officers, Advogados Internos e Auditoria
01

O caso que está no STF agora — e por que ele importa para quem investiga

Em fevereiro de 2026, o Conselho Pleno da OAB aprovou, por unanimidade, pedir ao Supremo Tribunal Federal ingresso como amicus curiae no RE 1.490.568 (Tema 1441 de repercussão geral). O processo discute uma pergunta que parecia teórica até ganhar nome, sobrenome e caso concreto: um advogado pode celebrar acordo de colaboração premiada usando informações que só conhece por ter sido o defensor técnico de alguém — inclusive de uma empresa?

Não é debate acadêmico. Em 2024, a Sexta Turma do STJ já havia anulado uma colaboração premiada firmada por um advogado contra sua própria cliente — a empresa de transporte coletivo Pérola do Oeste, no âmbito da Operação Riquixá, no Paraná. Em julho de 2025, o mesmo tribunal repetiu a decisão em outro caso, a Operação Silício, invalidando delação de advogados que teriam se aproveitado de informações privilegiadas obtidas justamente do cliente que representavam.

A relatora do parecer da OAB no caso em repercussão geral, conselheira federal Esmeralda Maria de Oliveira, resumiu a tese central de forma precisa: o sigilo profissional é garantia do cidadão perante o Estado — não uma prerrogativa pessoal do advogado que ele pode dispensar quando lhe convém. É essa distinção conceitual, mais do que qualquer artigo isolado de lei, que sustenta todo o edifício jurídico que rege a investigação conduzida por advogados no Brasil, seja num processo criminal, seja dentro de uma sala de compliance corporativo.

Este guia detalha esse edifício: o que a lei e a OAB autorizam, o que exigem em troca, e onde a jurisprudência ainda está desenhando as fronteiras.

02

O que é sigilo profissional: dever, direito ou garantia do cidadão?

A resposta técnica é: as três coisas ao mesmo tempo, e essa tríplice natureza é o que torna o regime brasileiro mais rígido do que a intuição sugere.

Base constitucional

O ponto de partida não é o Estatuto da Advocacia — é a própria Constituição. O art. 133 da CF estabelece que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. A jurisprudência recente do STF e do STJ ancora o sigilo profissional também nos incisos X (intimidade e vida privada), XII (sigilo das comunicações), LIV (devido processo legal) e LV (ampla defesa) do art. 5º da CF. Ou seja: quando um advogado guarda sigilo sobre o que aprendeu no exercício da profissão, ele não está apenas cumprindo uma regra corporativa — está operacionalizando uma garantia constitucional do cidadão à ampla defesa.

Base legal: Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994)

  • Art. 7º, II — inviolabilidade do escritório, dos instrumentos de trabalho e da correspondência (escrita, eletrônica, telefônica e telemática) relacionados ao exercício da advocacia.
  • Art. 7º, XIX — direito de recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou, ou sobre fato relacionado a quem seja ou tenha sido seu cliente, mesmo que o próprio cliente autorize ou solicite que ele fale.
  • Art. 7º, § 6º-I — dispositivo incluído pela Lei nº 14.365/2022, que veda expressamente ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente. O descumprimento gera processo disciplinar — podendo culminar em exclusão dos quadros da OAB, nos termos do art. 35, III do Estatuto — sem prejuízo do crime de violação de segredo profissional (art. 154 do Código Penal).
  • Art. 34, VII — classifica como infração disciplinar violar, sem justa causa, o sigilo profissional.

Base deontológica: Código de Ética e Disciplina da OAB

O Capítulo III do Código — “Do Sigilo Profissional” (Arts. 25 a 27) — detalha o regime:

  • Art. 25 — o sigilo é inerente à profissão e deve ser respeitado, salvo grave ameaça ao direito à vida ou à honra, ou quando o próprio cliente afronta o advogado e este precisa se defender — sempre restrito ao interesse da causa.
  • Art. 26 — o dever de sigilo persiste mesmo em depoimento judicial; o advogado pode recusar-se a depor sobre fatos conhecidos em razão do ofício, ainda que autorizado pelo cliente.
  • Art. 27 — confidências do cliente só podem ser usadas nos limites estritos da necessidade de defesa, e com autorização expressa dele.

O ponto técnico que costuma escapar a quem não é da área: diferente do que ocorre em jurisdições de common law — onde o attorney-client privilege pode em regra ser renunciado (waived) pelo próprio cliente, titular do privilégio —, no Brasil o sigilo profissional é tratado como matéria de ordem pública. Isso significa que, em determinadas circunstâncias, nem mesmo o cliente pode liberar o advogado dessa obrigação — como deixa claro o art. 7º, XIX do Estatuto ao falar em recusa “mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte”. A confiança sistêmica na advocacia, e não apenas o interesse individual do cliente, é o bem jurídico protegido.

03

Investigação defensiva: o que autoriza (e exige) o Provimento 188/2018

Editado pelo Conselho Federal da OAB em 11 de dezembro de 2018, o Provimento nº 188/2018 regulamenta “o exercício da prerrogativa profissional do advogado de realização de diligências investigatórias para instrução em procedimentos administrativos e judiciais”. Ele nasceu num momento de crescente complexidade das apurações ligadas a acordos de leniência e colaboração premiada, quando ficou evidente a lacuna normativa sobre como o advogado poderia — licitamente — investigar fatos para defender os direitos de seu cliente.

Eis a leitura artigo por artigo, com foco no que é operacionalmente relevante:

ArtigoO que estabelece
Art. 1ºDefine investigação defensiva: conjunto de atividades investigatórias do advogado — com ou sem apoio técnico — em qualquer fase da persecução penal, procedimento ou grau de jurisdição, para obter prova lícita em defesa dos direitos do cliente.
Art. 2ºPode ocorrer em qualquer etapa: investigação preliminar, instrução processual, fase recursal, execução penal, ou preparação para revisão criminal.
Art. 3ºLista as finalidades legítimas — inclui, entre onze incisos, pedido de instauração/trancamento de inquérito, resposta a acusação, pedido de medidas cautelares e, com relevância direta para compliance, proposta de acordo de colaboração premiada (inciso IX) e proposta de acordo de leniência (inciso X).
Art. 4ºPermite ao advogado conduzir diretamente as diligências: colher depoimentos, pesquisar dados em órgãos públicos ou privados, determinar laudos periciais e reconstituições — respeitadas as hipóteses de reserva de jurisdição (atos que só um juiz pode autorizar, como quebra de sigilo bancário). O parágrafo único permite apoio de detetives particulares, peritos, técnicos e auxiliares de campo.
Art. 5ºImpõe o dever central: preservar o sigilo das informações colhidas e os direitos de personalidade das pessoas envolvidas — dignidade, privacidade, intimidade.
Art. 6ºO advogado e seus auxiliares não têm o dever de informar autoridades sobre os fatos investigados; qualquer divulgação do resultado exige autorização expressa do cliente.
Art. 7ºAs atividades descritas são privativas da advocacia — exercício profissional legítimo, sem censura por autoridades.

Uma nuance técnica indispensável para quem desenha a estratégia jurídica de uma apuração: por ser ato normativo da própria OAB — e não lei federal —, o Provimento 188/2018 vincula juridicamente apenas os advogados, no plano disciplinar. Ele não obriga automaticamente delegados, juízes ou membros do Ministério Público a reconhecer todas as prerrogativas nele descritas em qualquer circunstância. Isso não esvazia sua relevância prática — é, até hoje, a única regulamentação específica sobre investigação defensiva no país, seguidamente citada em decisões judiciais —, mas explica por que tribunais eventualmente relativizam sua aplicação em casos concretos, como no episódio em que uma corte entendeu que a prerrogativa do procedimento investigativo defensivo não se aplicava a um processo criminal específico em julgamento.

04

Da defesa penal à sala de compliance: a extensão para investigações corporativas

O Provimento 188/2018 foi redigido pensando na defesa criminal. Mas dois elementos do próprio texto abrem a porta, de forma expressa, para o ambiente corporativo:

  1. O título da norma já menciona “procedimentos administrativos e judiciais” — não apenas criminais.
  2. O art. 3º inclui, entre as finalidades legítimas, a proposta de acordo de leniência, instrumento central da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) para empresas que colaboram com a apuração de atos lesivos à administração pública.

A consequência prática, reconhecida pela advocacia empresarial especializada, é que praticamente toda investigação corporativa conduzida por um advogado se enquadra no conceito de investigação defensiva do provimento: seu objetivo típico é sempre buscar elementos que permitam à empresa compreender um fato relevante para seus direitos — seja para negociar leniência, se defender em processo sancionador, ou buscar reparação por danos causados por funcionários ou terceiros.

É essa extensão que confere ao advogado que conduz uma investigação interna a mesma cobertura de sigilo profissional que ele teria numa defesa penal — e é a razão técnica, não apenas comercial, pela qual empresas cada vez mais preferem contratar escritórios externos para apurações sensíveis, em vez de conduzi-las inteiramente pelo departamento jurídico interno (ponto que detalhamos na seção de boas práticas, abaixo).

05

LGPD e investigação interna: qual é a base legal para tratar dados pessoais

Toda investigação interna processa dados pessoais — de denunciantes, investigados, testemunhas. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) exige que esse tratamento tenha uma base legal específica prevista no seu art. 7º. Duas hipóteses costumam sustentar a atividade investigativa conduzida por advogados:

  • Art. 7º, VI — exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral. É a base mais robusta para investigações que já mirem, ou possam mirar, um procedimento formal — administrativo (como um processo sob a Lei 12.846) ou judicial. Dispensa o consentimento do titular, justamente porque a coleta de prova para defesa de direitos não pode depender da anuência de quem está sendo investigado.
  • Art. 7º, IX — legítimo interesse do controlador, combinado com o art. 10 da LGPD. É base mais frequente nas fases iniciais de apuração, antes de um procedimento formal estar caracterizado — mas exige análise caso a caso, já que a própria lei a trata como base subsidiária, a ser usada quando nenhuma outra hipótese for aplicável, e sempre balanceada contra os direitos e liberdades fundamentais do titular dos dados.

Na prática, isso significa que a empresa — tipicamente na posição de controladora dos dados tratados na investigação — precisa documentar: qual base legal está sendo usada, quais dados são estritamente necessários à finalidade da apuração (princípio da minimização), e por quanto tempo esses dados serão retidos após a conclusão do caso. Quando a investigação envolve compartilhamento de dados com escritórios externos ou consultorias especializadas, a formalização de um contrato de tratamento de dados (data processing agreement) entre empresa e prestador é prática recomendada para alocar responsabilidades e garantir medidas de segurança adequadas.

06

O que os tribunais já decidiram: jurisprudência recente do STJ

Três precedentes recentes do STJ ilustram, na prática, até onde vai — e onde para — a proteção do sigilo profissional:

RO 179.805 · STJ, 6ª Turma · 2024

Operação Riquixá

O advogado Sacha Breckenfeld Reck, preso em julho de 2016 no âmbito de investigação do Ministério Público do Paraná sobre fraude em licitações de transporte coletivo, firmou acordo de colaboração premiada contra sua própria cliente, a empresa Pérola do Oeste. A 6ª Turma anulou o acordo e todas as provas dele decorrentes. O relator, ministro João Otávio de Noronha, registrou que o sigilo profissional é premissa fundamental para o exercício efetivo do direito de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente — e que admitir sua quebra sob pretexto de autodefesa fragilizaria estruturalmente essa relação. Houve divergência: o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que o sigilo não pode servir de escudo para acobertar a participação do próprio advogado em organização criminosa — um contraponto que mostra que o debate está longe de ser unânime mesmo dentro do tribunal.
STJ · julho de 2025

Operação Silício

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca anulou nova colaboração premiada firmada por advogados contra ex-cliente, reconhecendo quebra de sigilo profissional — desta vez num caso de fraude tributária e lavagem de dinheiro em São Paulo. A decisão reiterou que é inadmissível a prova obtida por colaboração que envolva quebra de sigilo profissional, mesmo quando o TRF de origem havia negado o pedido de nulidade sob o argumento de que a delação não era a única base da acusação.
STJ · 2022

É nula delação premiada feita por advogado contra seu cliente

Precedente anterior à Lei 14.365/2022, mas que já apontava na mesma direção: o colegiado concluiu que a conduta do advogado se baseou em má-fé e comprometeu a confiança na advocacia, ao quebrar o sigilo profissional para benefício próprio.

O padrão que emerge é consistente: o Judiciário brasileiro, de forma reiterada, invalida colaborações e provas obtidas mediante quebra do sigilo profissional — mesmo quando o próprio advogado está sob investigação e busca reduzir sua pena. É esse padrão jurisprudencial, consolidado ao longo de vários anos, que agora chega ao STF para fixação de tese vinculante em repercussão geral.

08

Sigilo profissional na prática: pontos de atenção operacionais

1. Terceirização e a linha nebulosa do sigilo interno

Não há exigência legal de que a investigação seja conduzida por escritório externo. Mas há um motivo técnico forte para essa escolha: quando a apuração é feita por advogados contratados externamente, empresa e advogados preservam a prerrogativa de decidir se — e como — compartilhar o material produzido, mesmo diante de solicitação de autoridades. Já quando a investigação é conduzida inteiramente pelo departamento jurídico interno, a fronteira entre “opinião jurídica protegida por sigilo” e “consideração comercial ou de negócio” fica mais difícil de traçar — abrindo espaço para questionamentos sobre eventual quebra de confidencialidade que possam comprometer a integridade dos próprios achados.

2. Cadeia de custódia da prova digital

E-mails, mensagens e áudios coletados numa investigação interna precisam seguir protocolo de cadeia de custódia — o conjunto de procedimentos que documenta, de forma cronológica e rastreável, como cada elemento de prova foi coletado, manuseado e preservado (conceito formalizado no art. 158-A do Código de Processo Penal). Cortes superiores já reconheceram, em julgados analisados, que um simples print de conversa de WhatsApp é prova frágil por si só — não garante cópia fiel e íntegra do conteúdo original. A prática recomendada envolve certificação técnica por ata notarial ou por ferramentas de verificação forense especializadas.

3. Dispositivos corporativos x privacidade do colaborador

Computadores e celulares fornecidos pela empresa, em regra, podem ser acessados para fins de apuração — desde que essa possibilidade esteja prevista com clareza em política interna, com ciência prévia dos colaboradores. O ponto sensível surge quando, nesses dispositivos, aparecem conteúdos estritamente pessoais e protegidos por sigilo legal — e-mail pessoal, aplicativos de mensagem privados, dados bancários ou fiscais. Esses conteúdos não devem ser explorados sem autorização judicial específica, sob pena de contaminar toda a prova decorrente.

4. A entrevista investigativa

Investigados devem ser informados de que podem ser acompanhados por advogado de confiança, e suas declarações devem ser prestadas livremente, com respeito ao direito ao silêncio e contra a autoincriminação. Boas práticas recomendam presença de representante de RH como testemunha da regularidade do ato, ciência prévia sobre eventual gravação, e registro formal (termo assinado) de todo o conteúdo tratado.

07

O que a doutrina ainda questiona

Um material tecnicamente honesto não pode tratar o Provimento 188/2018 como blindagem absoluta. Duas críticas recorrentes merecem registro:

  • O art. 4º, ao autorizar expressamente o uso de “detetives particulares”, é apontado por parte da doutrina como potencialmente incompatível com a Lei nº 13.432/2017, que restringe a atuação desses profissionais a coletas de natureza não criminal — o que gera discussão sobre até que ponto um provimento infralegal (norma da própria OAB, sem status de lei) pode ampliar essa competência.
  • O art. 6º, ao dispensar o advogado do dever de informar autoridades sobre os fatos investigados, é lido por alguns autores como uma prerrogativa que carece de respaldo expresso em lei formal — ainda que compreensível à luz da lógica do sigilo profissional e hoje reforçada pelo próprio §6º-I do Estatuto.

Registrar essas controvérsias não enfraquece o material — fortalece: é o que separa uma investigação assessorada com rigor técnico de uma que se apoia em blindagem que pode não resistir a um questionamento judicial mais aprofundado.

09

Da fundamentação jurídica à gestão do caso

O fio condutor de tudo isso é operacional, não apenas doutrinário: sigilo profissional e investigação defensiva exigem que a empresa consiga provar depois, não apenas alegar, que:

  • o acesso às informações do caso foi restrito a quem realmente precisava dele;
  • a cadeia de custódia de cada evidência foi preservada, com trilha de quem acessou o quê e quando;
  • a comunicação com o investigado seguiu protocolo documentado;
  • o resultado da apuração só circulou com autorização adequada.

É exatamente aqui que a forma como uma empresa gerencia seus casos deixa de ser detalhe operacional e passa a integrar a própria defesa jurídica do processo. Uma planilha compartilhada ou uma pasta de e-mails não garantem controle de acesso, trilha de auditoria nem cadeia de custódia documentada — os três elementos que o arcabouço do Provimento 188/2018, a jurisprudência sobre prova digital e a própria LGPD exigem na prática.

É esse o problema que uma plataforma como a iClex foi desenhada para resolver: dar ao Compliance Officer, ao Jurídico e à Auditoria Interna um ambiente estruturado para abrir, documentar e conduzir casos de investigação com controle de acesso, registro cronológico de cada etapa e trilha de auditoria — o suporte operacional que ajuda a documentar, na prática, o dever de sigilo profissional previsto na lei e nos provimentos da OAB.

10

Checklist para quem lidera investigações internas

  • A investigação é conduzida (ou ao menos supervisionada) por advogado, para viabilizar a cobertura do sigilo profissional?
  • Há avaliação sobre contratar escritório externo, dada a maior clareza do sigilo em relação ao departamento jurídico interno?
  • A base legal de tratamento de dados pessoais (LGPD, art. 7º, VI ou IX) está identificada e documentada?
  • Existe política interna clara, com ciência prévia dos colaboradores, sobre acesso a dispositivos corporativos?
  • Há protocolo de cadeia de custódia para provas digitais (e-mails, mensagens, áudios)?
  • As entrevistas investigativas seguem roteiro que informa direitos ao entrevistado e é documentado por escrito?
  • O acesso às informações do caso é restrito e monitorado, com trilha de auditoria?
  • Antes de qualquer divulgação de resultado, há verificação sobre a necessidade de autorização do cliente/empresa?
11

Perguntas frequentes

Não diretamente. Como é um ato normativo da própria OAB, o provimento vincula juridicamente apenas os advogados, no plano disciplinar. Ele é amplamente citado em decisões judiciais e reforça a legitimidade da atividade, mas não tem a força de uma lei federal capaz de obrigar automaticamente outras autoridades em qualquer circunstância.

12

Conclusão

O Provimento 188/2018 não foi escrito pensando em compliance corporativo — mas se tornou, na prática, a principal referência normativa da advocacia brasileira para investigações internas. Combinado ao regime constitucional e legal de sigilo profissional, e testado repetidamente pela jurisprudência mais recente do STJ — com uma tese agora em repercussão geral no STF —, ele oferece um arcabouço real, sofisticado e ainda em movimento, para sustentar juridicamente as apurações que hoje alimentam programas de integridade, acordos de leniência sob a Lei 12.846/2013 e a resposta a canais de denúncia estruturados pela Lei 14.457/2022.

Entender essa engenharia jurídica — e, sobretudo, operacionalizá-la com processo, documentação e trilha de auditoria sólidos — é o que diferencia uma investigação que resiste ao escrutínio de uma autoridade ou de um tribunal daquela que desmorona na primeira alegação de nulidade.

Este conteúdo tem finalidade educativa e não substitui a análise de um advogado para o caso concreto de sua empresa.

investigação interna conduzida por advogadosigilo profissional advogadoProvimento 188/2018 OABinvestigação defensivacadeia de custódia investigação internaLGPD investigação corporativacolaboração premiada advogado cliente

Sua investigação interna resiste ao escrutínio de um tribunal — ou desmorona na primeira alegação de nulidade?

A Iclex dá ao Compliance Officer, ao Jurídico e à Auditoria Interna um ambiente estruturado para abrir, documentar e conduzir casos com controle de acesso, registro cronológico e trilha de auditoria. Fale com nossos especialistas.

Falar com um especialista