O canal de denúncia como prova contra a empresa: lições de uma ACP do MPT no TRT-1

Em ACP do MPT, o TRT-1 considerou ineficaz o canal de denúncias de uma empresa. O que a decisão registrou e o que ela ensina sobre apuração.

1. O caso em uma frase

Em uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Raia Drogasil S/A, a 5ª Turma do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro), por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário do MPT e reformou a sentença de primeiro grau, que havia julgado os pedidos improcedentes. Segundo o acórdão, o canal de denúncias "Conversa Ética" era ineficaz e funcionava "apenas como um mecanismo formal de fachada (compliance de vitrine)". A empresa foi condenada a cumprir obrigações de fazer e não fazer para coibir assédio e discriminação em todas as filiais, a adequar PGR e PCMSO aos riscos psicossociais no prazo de 90 dias e a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 4 milhões.

A cópia do acórdão divulgada não informa a data da sessão de julgamento; a decisão foi noticiada pelo MPT-RJ em 25/08/2026.

2. O que a decisão do TRT-1 registrou sobre o canal

No acórdão relatado pela Desembargadora do Trabalho Gláucia Zuccari Fernandes Braga, a Turma apontou, com base nos relatórios internos de apuração juntados aos autos, as seguintes falhas no tratamento das denúncias:

  • Apuração centrada no acusado: segundo o acórdão, as investigações eram superficiais, limitavam-se a ouvir os gestores acusados e ignoravam as vítimas e as testemunhas. Em uma denúncia de assédio moral e discriminação racial, apenas o gerente regional foi ouvido, e o caso foi arquivado como improcedente;
  • Exposição do denunciante: em outra denúncia, o gerente regional tomou conhecimento da identidade do denunciante anônimo, o que, nos termos do acórdão, o expôs a retaliações;
  • Inércia diante da reiteração: na apuração envolvendo um gerente acusado de assédio sexual, havia registro de dez denúncias anteriores contra o mesmo gestor, sem que nenhuma medida efetiva tivesse sido adotada. O acórdão também mencionou 245 queixas de assédio moral em três anos em um único estado e afastou o argumento de que o volume seria residual diante do porte da empresa.

A Turma concluiu que a falta de protocolos eficazes de apuração e proteção, especialmente com recorte de gênero, viola o art. 23 da Lei nº 14.457/2022. Na parte do dano moral coletivo, o acórdão afirma que a ineficácia dos canais de compliance, somada à omissão no gerenciamento de riscos psicossociais, degradou o meio ambiente de trabalho, gerando medo e silenciamento dos trabalhadores. Entre as teses de julgamento fixadas pela própria Turma está a de que a eficácia de canais de denúncia corporativos depende de transparência, imparcialidade e proteção contra retaliações.

3. O que o caso tem a ver com a NR-1

A Raia Drogasil sustentou que a inclusão dos riscos psicossociais em seus programas estaria em período de adequação normativa, em razão da prorrogação da vigência das alterações da NR-1 promovida pela Portaria MTE nº 765/2025. A sentença de primeiro grau havia acolhido esse argumento.

O TRT-1 afastou a tese ao afirmar que a obrigação de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, inclusive os de natureza psicossocial, decorre diretamente do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, com eficácia plena e imediata, independentemente de cronogramas de regulamentação administrativa. O acórdão também registrou que o PGR descrevia apenas agentes físicos, químicos e biológicos, sem consulta estruturada aos trabalhadores, e que o PCMSO não tinha protocolo de monitoramento de agravos à saúde mental. Com isso, determinou que a empresa adeque PGR e PCMSO para incluir a identificação, a avaliação, o monitoramento e a prevenção específica de riscos psicossociais, com protocolos de escuta qualificada e recorte de gênero, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária. O texto do acórdão não especifica o marco inicial da contagem desse prazo.

A conexão, na leitura desta análise: o ciclo que se espera de um canal de denúncias (receber, preservar, investigar, decidir, documentar) alimenta diretamente o gerenciamento de riscos ocupacionais exigido pela NR-1, e as falhas de um apareceram no caso como evidência das falhas do outro.

4. As lições operacionais

4.1. Prova de diligência, não de culpa O canal não serve para "provar que a empresa é culpada". Ele documenta se a empresa recebeu, tratou e respondeu cada relato. No caso, os próprios relatórios internos de apuração foram usados pelo tribunal para demonstrar a ineficácia do canal: um canal sem processo pode virar evidência contra a própria empresa.

4.2. Escuta qualificada entrou na condenação O tribunal incluiu protocolos de escuta qualificada, com recorte de gênero, entre as medidas de adequação do PGR e do PCMSO. Como boa prática (e não como requisito extraído da decisão), isso costuma envolver privacidade, oferta de anonimato, entrevistas estruturadas e decisão registrada, de modo que o processo não exponha o denunciante.

4.3. O histórico de denúncias importa O acórdão registrou dez denúncias anteriores contra o mesmo gestor sem medida efetiva. O ponto geral: um canal sem acompanhamento de reincidência e sem providência pode ser lido como inércia institucional.

4.4. O argumento "ainda não estava regulamentado" não prosperou A Turma tratou a prevenção de riscos psicossociais como obrigação constitucional de eficácia imediata (art. 7º, XXII), e não como algo que dependeria do prazo de adequação da norma regulamentadora.

5. O que isso não significa

  • Não é tese vinculante. As "teses de julgamento" constam do próprio acórdão regional e não obrigam outros órgãos; outros tribunais podem decidir de forma diferente.
  • A decisão é de segunda instância. Em nota divulgada à imprensa, a empresa afirmou discordar da decisão e informou que vai recorrer. Valores, prazos e obrigações podem ser revistos em eventual recurso.
  • A decisão não dispensa a leitura do acórdão completo nem constitui precedente nacional.

6. Como estruturar um canal que não vire prova contra você

Checklist operacional, inspirado nas falhas apontadas pelo acórdão:

  • Canal acessível, com opção real de anonimato e proteção contra a quebra, inclusive acidental, da identidade do denunciante;
  • Processo de triagem: recebeu → classificou (evento único ou risco ocupacional) → designou investigador sem vínculo com o acusado;
  • Oitiva do denunciante, das vítimas e das testemunhas, e não apenas dos gestores acusados;
  • Registro de decisão: o que foi apurado, o que não foi e por quê;
  • Follow-up: o denunciante é informado do andamento, sem violar a confidencialidade;
  • Integração com o PGR: padrões recorrentes alimentam o inventário de riscos;
  • Análise de reincidência por acusado e de recorte de gênero, quando aplicável.

7. Como o ICLex apoia

O caso TRT-1 ilustra o que um canal precisa evitar: apuração limitada aos acusados, exposição do denunciante e denúncias reiteradas sem providência. A plataforma ICLex foi desenhada para formalizar cada etapa (recebimento, triagem, investigação, decisão e documentação), com trilha de auditoria e registro das evidências.

O produto não impede que uma ação seja ajuizada nem determina o resultado dela. Ele ajuda a empresa a documentar, de forma verificável, como tratou cada denúncia.

Fontes

Fonte do acórdão: cópia do acórdão (ROT 0101184-90.2024.5.01.0038), hospedada pelo Migalhas. Documento gerado pelo sistema de jurisprudência da Justiça do Trabalho (jurisprudencia.jt.jus.br) e extraído em 27/08/2026; não é a página oficial do TRT-1.

Fontes secundárias consultadas: nota do MPT-RJ (25/08/2026); g1 (01/09/2026), com a nota da empresa.

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