1. Contexto: por que a NR-1 e os riscos psicossociais estavam em debate
A Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) exige que as organizações com empregados regidos pela CLT mantenham um Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), materializado no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). A Portaria MTE nº 1.419, de 27/08/2024 (DOU de 28/08/2024), aprovou nova redação do capítulo 1.5 da NR-1 e passou a incluir expressamente, no escopo do GRO, os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. A Portaria MTE nº 765, de 15/05/2025 (DOU de 16/05/2025), prorrogou até 25/05/2026 o início da vigência dessa nova redação, que passou a valer em 26/05/2026. Segundo o FAQ do MTE, a inspeção do trabalho aplica a essas novas disposições o critério de dupla visita, com caráter inicialmente orientativo.
Em 25/06/2026, o ministro André Mendonça, do STF, concedeu liminar na ADPF 1316, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), suspendendo por 90 dias a aplicação de multas e outras sanções ligadas à inclusão dos fatores de riscos psicossociais no gerenciamento de riscos ocupacionais, e encaminhou a controvérsia ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF. O Plenário referendou a decisão por unanimidade, em sessão virtual encerrada em 18/08/2026. Em 24/09/2026, depois da primeira reunião de conciliação (14/09/2026), o relator prorrogou a suspensão por mais 90 dias.
2. O que a ADPF 1316 suspendeu de fato
A decisão suspendeu a eficácia sancionatória de cinco itens do capítulo 1.5 da NR-1, na redação dada pela Portaria MTE nº 1.419/2024, quando usados como fundamento de penalidades relacionadas aos fatores de risco psicossociais:
- 1.5.3.1.4: o GRO deve abranger os riscos dos agentes físicos, químicos e biológicos, os riscos de acidentes e os riscos relacionados a fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho;
- 1.5.3.2.1: a organização deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17, incluindo os fatores de risco psicossociais;
- 1.5.4.4.2.1: escolha de ferramentas e técnicas de avaliação de riscos adequadas ao risco ou à circunstância;
- 1.5.4.4.2.2: documentação dos critérios de gradação de severidade e de probabilidade, dos níveis de risco e dos critérios de classificação e de tomada de decisão;
- 1.5.4.4.5.3: na avaliação da probabilidade de lesões ou agravos decorrentes de fatores ergonômicos, incluindo os psicossociais, considerar as exigências da atividade e a eficácia das medidas de prevenção implementadas.
O que ficou suspenso foi a aplicação de multas e outras sanções com base nesses itens, inclusive as sanções já aplicadas com esse fundamento, enquanto durarem as tratativas de conciliação. A decisão não revogou a norma.
3. O que continua valendo
Em três pontos:
- A obrigação de gerenciar riscos psicossociais não foi suspensa. O STF ressaltou que as diretrizes gerais da norma continuam válidas e devem ser observadas pelos empregadores. O Ministério do Trabalho declarou que a medida "não suspende toda a NR-1, mas apenas a aplicação de penalidades relacionadas aos itens abrangidos pela decisão". A estrutura do GRO e do PGR permanece em vigor.
- Outras bases normativas seguem aplicáveis. O FAQ do MTE vincula a prevenção dos fatores psicossociais à Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) prevista na NR-17, no contexto do GRO. A decisão tem como objeto os cinco itens da NR-1 listados acima. A suspensão, por si só, não afasta eventual responsabilidade civil ou trabalhista por omissão; isso depende da análise de cada caso.
- A conciliação está em curso. O caso tramita no Nusol em busca de solução consensual. A primeira reunião foi em 14/09/2026. Ao fim do prazo de suspensão, o processo volta ao relator para nova análise. O resultado pode alterar o cenário, em qualquer direção.
4. O que a empresa deve fazer agora
Sem alarmismo e sem complacência:
- Não arquivar o PGR. Se você já iniciou o mapeamento de riscos psicossociais, mantenha o registro. Ele é evidência de diligência e pode ser exigido em outras frentes (responsabilidade civil, ações individuais, ações do MPT).
- Evitar decisões açodadas por causa do prazo da suspensão. A prorrogação não elimina a obrigação de gerenciar riscos; apenas adia a exigibilidade sancionatória, e um planejamento gradual tende a ser mais consistente do que um esforço de última hora.
- Documentar o que já existe. Canal de relatos, encaminhamento de casos, decisões de gestão de risco: tudo isso alimenta o inventário de riscos psicossociais. O FAQ do MTE indica que a fiscalização olha a coerência entre avaliação, medidas adotadas e implementação efetiva, e não só a existência de documentos.
- Separar denúncia de risco ocupacional. Nem todo relato de assédio é risco psicossocial no sentido da NR-1, e vice-versa. O PGR trata de riscos ocupacionais continuados; o canal trata de eventos. Um bom processo conecta os dois sem confundi-los.
5. Como o ICLex apoia (e o que não substitui)
A suspensão da ADPF 1316 muda a urgência regulatória, mas não o problema operacional: relatos de assédio, conflitos e condições adversas continuam chegando e precisam ser recebidos com clareza sobre o fluxo, investigados com rigor, documentados com cadeia de custódia e encaminhados ao PGR quando configurarem risco ocupacional.
O ICLex organiza esse fluxo: canal de relatos, triagem, gestão do caso, evidências, trilha de auditoria e exportação de evidências para o PGR. O produto não substitui a avaliação ergonômica (NR-17), o parecer jurídico trabalhista ou a decisão de SST sobre quais fatores integram o inventário.
6. Checklist prático
- O PGR vigente considera os fatores psicossociais, ainda que em fase de implementação?
- Os relatos recebidos pelo canal são avaliados quanto a risco ocupacional e encaminhados ao responsável pelo PGR quando aplicável?
- As decisões de gerenciamento de risco psicossocial estão documentadas (o que entrou no inventário com base em qual evidência)?
- Há registro do tratamento de casos anteriores que possam ser reavaliados à luz da suspensão?
- O jurídico trabalhista foi consultado sobre o cenário atual da fiscalização?
7. Considerações finais
A decisão do STF suspendeu a eficácia sancionatória de cinco itens, não a obrigação de gerenciar riscos ocupacionais. Quem tratou os últimos meses como preparação tende a estar mais bem posicionado, qualquer que seja o resultado da conciliação, que ainda não está definido.